A responsabildade penal da pessoa jurídica é tema altamente controverso e que tem gerado ricas discussões entre os estudiosos do assunto. A questão é prevista na Lei de Crimes Ambientais de 1998. Discutiu-se muito se a pessoa jurídica teria capacidade de agir para, assim, responder penalmente por suas ações. Abordando o assunto, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a necessidade de, nos processos penais, ser indispensável o oferecimento de denúncia também contra a pessoa física que atua em nome e benefício da pessoa jurídica.
A ementa é a seguinte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07). 2. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que determinou o recebimento da denúncia. (RESP 865.864-PR).
A primeira questão que nos chama a atenção no aludido julgado, é que os crimes ambientais praticados por pessoa jurídica, são crimes de concurso necessário. Ou seja, somente se consumam se houver a participação da pessoa física que atue em seu nome e benefício (da pessoa jurídica).
Outro ponto a ser observado, seria a manifestação da vontade da pessoa jurídica. Se esta é autônoma em relação aos seus integrantes (diretores, acionistas, etc.) por quê o concurso necessário? Por quê só é válida a denúncia contra a pessoa jurídica somente se oferecida em conjunto com a pessoa física? Segundo o julgado, não se estaria admitindo que a pessoa jurídica não tem vontade própria? E, se não tem vontade própria, seria ela inimputável nos termos da lei penal, vez que a intenção (dolo) é indispensável para a caracterização dos delitos (excetuados os crimes culposos)?
Penso que “modernizações” no sistema jurídico são necessárias e devem ocorrer. Os beneficiados somos todos nós e o próprio meio ambiente.
No caso da responsabilização penal da pessoa jurídica, a maioria das sanções (senão todas) previstas na Lei de Crimes Ambientais já eram previstas no nosso ordenamento jurídico. Se estavam dispersas por inúmeras leis, que se fizesse a consolidação num único diploma. Se a sua aplicação não era satisfatória, que se aperfeiçoassem os meios de fazê-la, qualificando-se profissionais para estas funções. Aliás, a Constituição Federal prevê o princípio da eficiência no art. 37 do texto constitucional.
Contudo, há alterações que, salvo melhor juízo, não trazem benefício prático algum. Penso ser esse o caso da responsabilização penal da pessoa jurídica. Pois, a pessoa física, necessariamente, deve estar sempre junto na prática delituosa, conforme o precedente acima indicado. Isto contribui para o abarrotamento da justiça penal e para infindáveis discussões jurídicas sobre o tema. O maior prejudicado é o meio ambiente.
Melhor seria o aperfeiçoamento das leis que dispõem sobre as infrações administrativas, e, também, o melhor aparelhamento dos órgãos responsáveis por sua aplicação. Aí, sim, teríamos proteção ambiental efetiva. Mas, estas questões ficam para um próximo “post”.
Particularmente concordo, no que diz respeito ao concurso necessário, apesar de exitir posicionamento divergente aceitando o chamado concurso eventual em crimes contra o meio ambiente. Tal posicäo ao meu ver näo é a mais correta, pois a responsabilidade nos crimes ambientais deve necessáriamente se pautar pelo princípio nullum crimen sine actio humana, ou seja, näo há crime sem acäo humana, razäo pela qual se faz necessária a participacäo de uma pessoa física seja ela quem os estatutos das pessoas jurídicas designarem ou seus diretores, afinal elas atuam por vontade própria, mas näo de maneira isolada. Portanto, excuída a imputacäo dos dirigentes responsáveis pela conduta criminosa, acäo penal que corre contra a pessoa jurídica deve ser trancada de imediato.
Abracös!!!!
Argemiro, obrigado por visitar o blog. Volte sempre! Concordo com as suas observações. E reitero que as coisas não se resolvem apenas pela criação de leis. Enquanto os governantes não entenderem que são necessárias condições materiais para determinadas finalidades, no caso, para a proteção do meio ambiente, de nada adianta a edição de leis. Se não houver agentes bem preparados e com equipamentos eficientes ficaremos no campo das intenções para sempre. A responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao meu ver, só veio para tornar ainda mais pesado o fardo de tributos, multas e responsabilidades que o empresariado brasileiro carrega. Parece que, para alguns, ser empresário é algum crime. Abraços.